DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2971482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRINOX METALÚRGICA S.A.;
- RIO JARI SP PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- No caso, discute-se a natureza extraconcursal de um crédito decorrente do pagamento de fiança realizado por um banco de investimento após o pedido de recuperação judicial da devedora.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1797196/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13277, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRINOX METALÚRGICA S.A.; RIO JARI SP PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 277, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. FIANÇA. CRÉDITO EXTRANCONCURSAL. ART. 49, CAPUT, LEI Nº 11.101/05. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
No caso, discute-se a natureza extraconcursal de um crédito decorrente do pagamento de fiança realizado por um banco de investimento após o pedido de recuperação judicial da devedora. Há que se definir a competência para deliberar sobre valores considerando a distinção entre créditos concursais e extraconcursais conforme a Lei nº 11.101/05. Assim sendo, o crédito, resultante desse pagamento de fiança realizado em 01/09/2023, após o pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, não se submete aos efeitos do processo de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei 11.101/05 ((REsp n. 1.860.368/SP). Portanto, o juízo responsável pela execução, e não o juízo recuperacional, tem competência para decidir sobre os valores bloqueados. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 397-401, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 468-501, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 349 e 831 do Código Civil; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; arts. 8º, parágrafo único, 13, parágrafo único, e 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese:
(i) nulidade por julgamento extra petita;
(ii) violação ao procedimento específico de impugnação de crédito;
(iii) sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial;
(iv) dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 2.123.959/GO.
Contrarrazões apresentadas às fls. 574-617, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente alega a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal teria decidido sobre a natureza do crédito (concursal/extraconcursal) fora dos limites do pedido do agravo e da decisão agravada.
No ponto, constou da decisão atacada:
Nesse caso, o crédito, decorrente do pagamento da fiança em 01/09/2023, posterior ao pedido de recuperação judicial realizado em 29/08/2023, foi corretamente classificado
[trecho intermediário suprimido]
de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1797196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.