DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2971491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA LR LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 64, e-STJ): EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Pretensão recursal voltada ao arbitramento de honorários advocatícios sobre suposto excesso de execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8874, 9607, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA LR LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 64, e-STJ):
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada ao arbitramento de honorários advocatícios sobre suposto excesso de execução. Descabimento. Hipótese em que foi apresentada, pelo exequente, planilha atualizada do débito em que havia mero erro material na base de cálculo. Manifestação da devedora apontando valor diverso, com o qual concordou o credor. Consideração de que sequer foi tentado o bloqueio de valores indevidos. Mera atualização de cálculos, voltada a possibilitar o andamento processual, que não importa em sucumbência de qualquer das partes, mesmo porque não materializado o alegado proveito econômico. Decisão que deixou de arbitrar honorários em favor dos advogados da devedora, mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 69/77, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, e que houve redução do débito (de R$ 58.267.713,76 para R$ 27.958.949,78 na mesma data-base de 31/12/2023), impondo-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido. Alega a desnecessidade de prévia tentativa de bloqueio de valores indevidos ou de resistência do exequente para a incidência da verba sucumbencial.
Contrarrazões às fls. 88/101, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta às fls. 162/166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/10, e-STJ), no qual os executados, ora insurgentes, pleitearam arbitramento de honorários advocatícios em razão de suposto excesso de execução. Afirma que houve redução do valor executado de R$ 58.267.713,76 para R$ 27.958.949,78, com diferença de R$ 30.308.763,98, devendo os honorários incidir sobre esse montante.
Por sua vez, o TJSP, ao negar provimento ao agravo de instrumento, assentou que o exequente apresentou planilha atualizada do débito com erro material na base de cálculo, por ter utilizado o valor histórico da dívida em vez do montante anteriormente definido pelo perito judicial; bem como consignou a ausência de sucumbência e proveito econômico materializado, pois se tratou de mera atualização de cálculos para permitir o
[trecho intermediário suprimido]
do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Registre-se, por fim, "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania" (REsp n. 65.906/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 2/3/1998, p. 93).
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.