DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itapuã Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2971506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itapuã Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
1.511): Apelação Cível Direito Administrativo Licenciamento Pedido de aprovação de loteamento residencial, com emissão de certificado de conclusão de obras e "habite-se" Pré-existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado com o Ministério Público em 2008, e arquivado em 2012, diante da realização das medidas determinadas em adequação do loteamento TAC que não vincula em definitivo a Administração Pública, pois, quanto à completude das medidas de adequação, não se manifestou de maneira definitiva durante o procedimento Laudo pericial judicial realizado apontando série de pendências estruturais quanto ao loteamento, já existentes à época em que pleiteada a aprovação de seu projeto Parecer contrário da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Itapuã Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.511):
Apelação Cível Direito Administrativo Licenciamento Pedido de aprovação de loteamento residencial, com emissão de certificado de conclusão de obras e "habite-se" Pré-existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, celebrado com o Ministério Público em 2008, e arquivado em 2012, diante da realização das medidas determinadas em adequação do loteamento TAC que não vincula em definitivo a Administração Pública, pois, quanto à completude das medidas de adequação, não se manifestou de maneira definitiva durante o procedimento Laudo pericial judicial realizado apontando série de pendências estruturais quanto ao loteamento, já existentes à época em que pleiteada a aprovação de seu projeto Parecer contrário da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos Sentença mantida Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.534/1.537).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 21 e 30 da Lei n. 4.657/1942; 884 do Código Civil; e 373, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou que a parte agravante cumpriu as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público, o qual contou com a concordância do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). Acrescenta que, embora outras exigências tenham sido feitas posteriormente, estas não foram devidamente fundamentadas quanto às suas consequências administrativas e jurídicas, o que caracteriza violação à segurança jurídica e ao dever de fundamentação.
Afirma que a imposição de novas exigências pelo SAAE, após o cumprimento das obrigações previstas no TAC, configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Aduz que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao desconsiderar os elementos apresentados pela parte agravante que demonstram o cumprimento das exigências iniciais, sem que o SAAE tenha comprovado a existência de irregularidades que justificassem a não aprovação do loteamento.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.559/1.563.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
[trecho intermediário suprimido]
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
AN TE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.