DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEM VERA DE MORAIS MORENO contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2971522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEM VERA DE MORAIS MORENO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- REAJUSTES SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Contudo, a insurgência ocorreu apenas depois de depositada a quantia remanescente, de modo que, já tendo sido o cálculo da perícia acolhido anteriormente pelo juízo, encontra-se preclusa a faculdade de pleitear a sua revisão, uma vez que a pretensão deduzida se insere como critério material de cálculo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEM VERA DE MORAIS MORENO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 230-231 ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. REAJUSTES SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALORES PELO DEVEDOR. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DOS VALORES DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO.
1. Apenas os eventuais erros materiais de cálculo é que não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador.
2. Após a realização de perícia, a parte exequente requereu a homologação do cálculo, posteriormente retificado e acolhido, sendo determinada pelo juízo a intimação da agravada para pagamento do saldo remanescente.
3. Após o depósito do valor atualizado, houve insurgência da parte agravante quanto à atualização monetária e incidência de juros, alegando o credor ter sido descumprido o disposto no art. 354 do Código Civil relativamente à ordem de imputação dos valores do depósito, devendo ser, primeiramente, atribuídos aos juros de mora.
4. Contudo, a insurgência ocorreu apenas depois de depositada a quantia remanescente, de modo que, já tendo sido o cálculo da perícia acolhido anteriormente pelo juízo, encontra-se preclusa a faculdade de pleitear a sua revisão, uma vez que a pretensão deduzida se insere como critério material de cálculo.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 165):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. REAJUSTES SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALORES PELO DEVEDOR. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DOS VALORES DO DEPÓSITO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
1. O acórdão embargado afastou a ocorrência do erro material alegado pela parte embargante, concluindo ser descabida a revisão do cálculo, por se tratar a insurgência de critério de cálculo, que se sujeita à preclusão.
2. Apenas eventuais erros materiais de cálculo é que não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, o que não é, todavia, o caso.
3.
[trecho intermediário suprimido]
que restou definitivamente atingida pela preclusão processual, conforme já suficientemente consignado no acórdão embargado, situação que impede a revisão do cálculo.
REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 236-247).
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 230-231 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.