DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2971527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 81-864), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 886-896), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 832):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - MENORES DIAGNOSTICADOS COM SINDROME DE DOWN - COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃOTRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - COBRANÇA QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 02 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DE CADA PLANO CONTRATADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A colenda Corte do STJ já pacificou o entendimento quanto à licitude da cobrança de coparticipação quando livremente pactuada entre as partes, através do recurso repetitivo que deu origem ao TEMA 1032, porém, os valores cobrados a título de coparticipação (participação nas despesas médicas) não devem ultrapassar em duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde contratado, eis que tal valor se equipara ao da mensalidade cobrada pela requerida na modalidade tradicional, ou seja, se o pagamento da mensalidade na modalidade tradicional cobre todos os procedimentos ofertados pela requerida/apelada, o valor do plano com coparticipação, cobrado em duas vezes o valor da mensalidade de cada plano contratado pelos autores, beneficiam os menores que necessitam do tratamento e possibilita o acesso às terapias para o seu desenvolvimento.
Opostos embargos declaratórios (fls. 81-864), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 874-879.
Nas razões de recurso especial (fls. 886-896), a parte recorrente aponta violação aos arts. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/1998, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a limitação imposta pelo Tribunal a quo afronta o dispositivo legal mencionado, prejudicando o equilíbrio financeiro do contrato de plano de saúde, e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de coparticipação.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 909-912), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 914-921).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, a Corte local entendeu que a exigência dos valores integrais de coparticipação geraria desequilíbrio contratual. Por tal motivo,
[trecho intermediário suprimido]
de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.632.089/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.