DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2971550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5015485-67.2023.8.09.0051.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl. 455).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, por maioria de votos, para declarar nula a prova obtida mediante busca ilegal e absolver o recorrido, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 634). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO. NULIDADE DAS PROVAS. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, mais multa, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é válida; (ii) saber se há nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes; e (iii) saber se a absolvição do apelante é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revista pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, com base apenas em atitude suspeita e nervosismo do acusado, o que não configura elemento objetivo apto a justificar a medida, nos termos do art. 244 do CPP.
4. A ausência de justa causa para a busca pessoal resulta na nulidade das provas obtidas e de todas as demais provas delas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
5. A inexistência de material probatório válido acarreta a absolvição do apelante com base no art. 386, inciso II, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "1. Busca pessoal realizada sem fundada suspeita é inválida, resultando na nulidade das provas obtidas e das delas decorrentes." "2. A ausência de provas lícitas conduz à absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 386, II; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.
2. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança.
3. No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.
4. A ausência de licenciamento do veículo não autoriza a busca veicular, configurando-se tal proceder desvio de finalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 981.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.