ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2971558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A análise da pretensão absolutória por atipicidade da conduta implicaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1. A análise da pretensão absolutória por atipicidade da conduta implicaria incursão vertical no acervo fático-probatório dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria encampar versão dos fatos rejeitada na instância antecedente.
2. A confissão do réu deve ser reconhecida ainda que informal, parcial ou qualificada independentemente de haver influenciado ou não o convencimento judicial, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
3. Na hipótese, pela leitura do acórdão recorrido ficou evidenciado que o réu admitiu a prática dos fatos ainda que sob o argumento de se tratar de conduta atípica, característica da confissão qualificada. Assim, o réu faz jus ao benefício da redução na pena que, no caso, se concretiza com a compensação integral com a agravante da reincidência.
4. Agravo regimental provido, em parte, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência.
RELATÓRIO
SYLLAS RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na instância antecedente, a saber: Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A defesa aduz que, nas razões do agravo, "expôs motivos e fundamentos para não aplicação da Súmula n. 07 deste Eg. STJ, demonstrando se basear em fatos incontroversos e que através do REsp 1.972.098, decidiu de forma contrária ao Acórdão recorrido, de modo a não atrair a incidência da Súmula n. 83 deste Eg. STJ" (fl. 616).
Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido o recurso especial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
que o réu admitiu a prática dos fatos ainda que sob o argumento de se tratar de conduta atípica, característica da confissão qualificada. Assim, o réu faz jus ao benefício da redução na pena, que, no caso, se concretiza com a compensação integral com a agravante da reincidência.
Dessa forma, considerada que a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base fica estabelecida no mínimo legal de 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa.
Na segunda fase, a agravante da reincidência será compensada com a atenuante da confissão espontânea e ausentes causas de diminuição ou de aumento, a pena definitiva é de 1 ano de reclusão mais 10 dias-multa.
O regime inicial permanece semiaberto, em vista da reincidência. Também ficam mantidos os demais termos do acórdão.
À vista do exposto, dou provimento, em parte, ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.