DECISÃO Sinval Comércio de Acessório para Veículos Ltda e Rogério Lunelli interpuseram agravo de instr… — AREsp AREsp 2971572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 5013402-52.2022.8.24.0033, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM 25/05/2022.
- LOTE DE TERRAS DESAPROPRIADO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) TERRENOS, SENDO O PRIMEIRO COM ÁREA 580,00 M OBJETO DA MATRÍCULA N.
- O SEGUNDO COM ÁREA DE 72,00 M OBJETO DA MATRÍCULA N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10134
Ementa oficial
DECISÃO
Sinval Comércio de Acessório para Veículos Ltda e Rogério Lunelli interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, combinada com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí que, nos autos de desapropriação com pedido de imissão liminar na posse, ajuizada pelo Município de Itajaí/SC, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, concedendo à municipalidade a imissão na posse das áreas desapropriadas.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 115-116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL URBANO. INTERVENÇÃO DA COMUNA NA PROPRIEDADE. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA N. 5013402-52.2022.8.24.0033, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM 25/05/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 706.851,37. LOTE DE TERRAS DESAPROPRIADO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) TERRENOS, SENDO O PRIMEIRO COM ÁREA 580,00 M OBJETO DA MATRÍCULA N. 20.943; O SEGUNDO COM ÁREA DE 72,00 M OBJETO DA MATRÍCULA N. 20.944, E O TERCEIRO COM ÁREA DE 72,75 M OBJETO DA MATRÍCULA N. 20.945, TODAS INSCRITAS E REGISTRADAS NO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ/SC, LOCALIZADOS NA RUA BENJAMIM FRANKLIN PEREIRA N. 225, NO BAIRRO VILA OPERÁRIA, EM ITAJAÍ/SC. OBRA NA MALHA VIÁRIA PARA ABERTURA DE UMA NOVA VIA (RUA DO PORTO), EM SUBSTITUIÇÃO A AVENIDA CORONEL EUGÊNIO MÜLLER E PARTE DA RUA BLUMENAU, QUE SERÃO SUPRIMIDAS PARA FINS DE EXPANSÃO PORTUÁRIA. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, POSSIBILITANDO QUE A COMUNA SE IMITA PROVISORIAMENTE NA POSSE DA ÁREA DOS BENS DE RAIZ EXPROPRIADOS, CONCEDENDO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DE SINVAL-COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. E ROGÉRIO LUNELLI. DENUNCIADA ILEGALIDADE NO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA (ART. 15, § 2º DO DECRETO N. 3.365/41). LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO, VISTO JÁ TER SIDO EFETIVADA PERÍCIA JUDICIAL, CARECENDO TÃO SOMENTE CONVENCIONAR O VALOR EXATO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ANTE OS MEANDROS E PECULIARIDADES DO CONTEXTO, QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO DE EXTREMA RELEVÂNCIA, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ NA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EXPERT ENFÁTICO, PONTUANDO QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERIDA PODERÁ DAR CONTINUIDADE A SUA ATIVIDADE COMERCIAL. BRADO OBJETIVANDO DILAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a quantia arbitrada para fins de imissão na posse, com base em laudo judicial provisório, não condiz com o valor real do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ.
6. Se, após a instrução processual, quando será exercido o contraditório e a ampla defesa, o laudo definitivo apurar valor superior ao da oferta e do laudo prévio, os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.