DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CADAM S.A — AREsp AREsp 2971580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CADAM S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO.
- PREJUÍZO DECORRENTE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA CONTRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07688.04718., 00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CADAM S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 306-310):
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO DECORRENTE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pela CADAM S.A. foram rejeitados (fls. 338-340).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 374, I, 389, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve decisão-surpresa, em violação do art. 10 do Código de Processo Civil, ao se concluir, no julgamento da apelação, que a notificação de rescisão não teria mencionado a alteração do controle acionário como fundamento do desfazimento contratual.
Defende, com base no art. 374, I, do Código de Processo Civil, que a alteração do controle acionário da CADAM S.A. seria fato notório, dispensando produção de prova específica, e que o acórdão teria desconsiderado essa regra processual.
Alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar temas essenciais, tais como a validade dos contratos e a ciência inequívoca da recorrida sobre a alteração societária.
Aponta violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por supostas omissões e obscuridades não sanadas no julgamento dos embargos de declaração.
Afirma, ainda, com base no art. 389 do Código de Processo Civil, que teria havido confissão da parte contrária quanto à alteração do controle acionário, não apreciada pelo tribunal de origem.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 541-552.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
A alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional merece acolhimento.
Originariamente, foi proposta ação de procedimento ordinário em que RCB FARIAS SERVIÇOS LTDA-ME pleiteia declaração de ilegalidade da resilição unilateral dos contratos CT 0919/2010 e CT 1156/2011, indenização por
[trecho intermediário suprimido]
alterar o resultado do julgamento ou possibilitar a abertura da via especial aos recorrentes em eventual recurso.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, todavia, deve resolver o litígio de forma suficientemente fundamentada, explicitando às partes as motivações do seu convencimento.
Desse modo, diante da ausência de manifestação expressa do acórdão sobre os pontos, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte Estadual para que se pronuncie sobre a aludida matéria.
Por fim, com o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e consequente anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam examinados os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.