DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES PA… — AREsp AREsp 2971609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- O juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos constritivos em face do patrimônio da recuperanda.
- Entretanto, tais medidas devem ser analisadas pelo juízo universal, o qual pode, inclusive, as substituir por outras menos gravosas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 60):
Agravo de instrumento. Direito tributário. Recuperação judicial. Decisão que determinou a penhora de imóveis. Insurgência do agravante. O juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos constritivos em face do patrimônio da recuperanda. Entretanto, tais medidas devem ser analisadas pelo juízo universal, o qual pode, inclusive, as substituir por outras menos gravosas. Princípio da preservação da empresa. Art. 6º, §7º-b, da lei nº 11.101/2005. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 96-100).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 106-121), a parte recorrente apontou violação dos arts. 47 da Lei 11.101/2005, 805 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, ao manter a penhora de três imóveis essenciais à atividade da recuperanda para garantir crédito tributário de valor ínfimo, sem prévia consulta ao juízo da recuperação judicial.
Contrarrazões às fls. 136-140 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
De início, a parte insurgente argumenta que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a questão acerca do pedido de revogação da ordem de penhora emanada, por recair sobre três imóveis essenciais à atividade da empresa.
Contudo, analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Veja-se (e-STJ, fls. 63-72 - sem destaques no original):
8. Conhece-se do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, estando a hipótese no art. 1.015, par. único, do CPC.
9. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face Transportes Paranapuan S. A., a qual se encontra em Recuperação Judicial, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na CDA nº 2021/245.870-5, no valor de R$ 19.797,20
[trecho intermediário suprimido]
normalmente, inclusive com a determinação de penhora pelo juízo da execução. Contudo, consignou que a análise sobre a viabilidade da constrição cabe ao juízo da recuperação, que, em observância ao plano de recuperação e ao princípio da preservação da empresa, pode manter, substituir ou até tornar sem efeito a medida.
Dessa forma, constata-se que a pretensão de ver revogada a penhora pelo juízo de execução fiscal não prospera.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.