DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES contra decisão qu… — AREsp AREsp 2971618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO AO CONCURSO UNIVERSAL.
- OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10677, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO AO CONCURSO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Constatada a natureza concursal do crédito, o credor deve se sujeitar ao plano de recuperação judicial aprovado no juízo universal e aos termos das decisões por ele proferidas, ainda que tenha optado por não habilitar o seu crédito naquele juízo, perseguindo-o por meio de execução individual, após o encerramento da recuperação judicial.
2. É inviável a constrição de bens e ativos da parte executada, inclusive por penhora online, via SISBAJUD, se a medida não está prevista no plano de recuperação judicial aprovado e viola os termos expressos da sentença de encerramento da recuperação judicial proferida pelo juízo universal.
3. Agravo de instrumento não provido." (fls. 194-195)
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 59 e 61 da Lei nº 11.101/05, sustentando, em síntese, que:
(a) o crédito, embora sujeito à recuperação judicial, não foi habilitado por ser ilíquido à época do processamento da recuperação. Com a liquidação do crédito em 2024, a única alternativa seria a execução individual, respeitando-se as condições do plano de recuperação judicial;
(b) o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ que permitem a continuidade da execução individual de créditos concursais não habilitados, desde que respeitadas as condições do plano, ao impedir o prosseguimento da execução individual, mesmo após o encerramento da recuperação judicial,
(c) a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (fls. 339-365).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não
[trecho intermediário suprimido]
consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.