ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2971618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois, conquanto aponte a inviabilidade de proceder ao cumprimento de sentença, apenas reconhece que o mérito foi julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10677, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. No caso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois, conquanto aponte a inviabilidade de proceder ao cumprimento de sentença, apenas reconhece que o mérito foi julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior.
3 . Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES em face de decisão desta Relatoria, que reconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O agravante, em suas razões recursais, afirma o seguinte: i) o acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a jurisprudência do STJ, mas ocorre que ele ainda obsta o cumprimento de sentença; ii) o somatório constante da petição é idêntico ao homologado pelo juízo universal; e iii) o plano de recuperação foi homologado em 2021, prevendo o prazo para pagamento em até doze meses, mas não recebeu o valor que lhe é devido.
Contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 669-675.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) g.n.
Nesse diapasão, eventual cobrança deve seguir a sistemática do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial. De toda sorte, não se vislumbra, na hipótese, interesse recursal da parte, tendo em vista sua concordância com o acerto da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.