DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2971658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- RESTRIÇÃO DA PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO ATUALIZADO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13164, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fls. 390-391).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 180):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE PENHORA. RESTRIÇÃO DA PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE AO CRÉDITO EXEQUENDO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO NESTA FASE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos do executado e determinou o levantamento da penhora em excesso do imóvel matriculado sob o n. 46, devendo ser a penhora equivalente ao crédito atualizado exequendo, no valor de R$289.690,65 (duzentos emantida oitenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Alegação do agravante de excesso de penhora, desrespeito ao princípio da execução menos gravosa e da necessidade de intimação de credores hipotecários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) saber se houve excesso de penhora diante da restrição da mesma no valor do crédito executado; (ii) se o princípio da execução menos gravosa foi violado; e (iii) a necessidade de intimação de credores hipotecários para a eficácia do ato constritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Extrai dos autos que a penhora foi ajustada ao valor do crédito atualizado, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sendo, entretanto, ônus do executado indicar meios ou bens que assegurem o cumprimento da obrigação de forma menos gravosa, o que não foi demonstrado nos autos. Não demonstrada pelo executado a existência de bens alternativos para satisfação da execução por meio menos oneroso, esta deve ser mantida nos termos estabelecidos. A ausência de arrematação ou alienação judicial do bem torna desnecessária a intimação dos credores hipotecários. Decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Nas razões do recurso interno, o agravante alega que (fl. 397):
Consoante as razões já expostas no Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Especial, Dr. BRUNO FIORAVANTE.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o óbice, porquanto trouxe apenas os substabelecimentos que já contavam dos autos, sem a procuração para os substabelecentes.
Em observância ao que dispõe o caput do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil de 2015, procedeu-se à intimação do agravante para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi cumprido às fls. 381-387 com a juntada da procuração.
Frise-se que as procurações e substabelecimentos já constavam às fls. 49-52 e 53-54. Assim, reconsidero a decisão de fls. 390-391 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.