DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRASMON CARLOS DE MACEDO à decisão monocrática … — AREsp AREsp 2971680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRASMON CARLOS DE MACEDO à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl.
- DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNADOS.
- CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRASMON CARLOS DE MACEDO à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 152):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fl. 161-164), a parte embargante afirma que a decisão que não conheceu do recurso especial incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem enfrentar a tese específica de violação direta ao artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Defende que o Tema 1.265/STJ autoriza a via da equidade, mas não afasta a aplicação cumulativa do § 8º-A do CPC, sendo vedada a fixação arbitrária de honorários em patamar inferior ao maior valor exigido em lei.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 172-177).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
No caso, a decisão embargada decidiu as controvérsias postas no recurso especial com base em fundamentação sólida, sem incorrer nos vícios de omissão e de contradição. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Veja-se (e-STJ, fls. 153-157):
O recurso especial não merece conhecimento.
Inicialmente, cabe notar que o acórdão recorrido definiu o valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento na jurisprudência desta Corte, posteriormente sedimentada no rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.265/STJ.
A título de demonstração (e-STJ, fl. 54):
Ainda, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.880.560/RN, aos 24.04.2024 (publicado em 06.06.2024), o STJ decidiu que nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Na sequência, o acórdão integrativo reconheceu a falta de interesse recursal na rediscussão do valor dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a
[trecho intermediário suprimido]
extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Impossível, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.