DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRASMON CARLOS DE MACEDO contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2971680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRASMON CARLOS DE MACEDO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- ILEGITIMIDADE D O C O R R E S P O N S Á V E L P E L A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A RECONHECIDA.
- CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRASMON CARLOS DE MACEDO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE D O C O R R E S P O N S Á V E L P E L A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, INCISO XII DO CTE/GO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 961 DO STJ. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERESP 1880560/RN. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. O interesse de agir reside na presença do trinômio adequação/necessidade/utilidade de acessar o Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido. 3. No caso, o interesse na oposição da exceção de pré-executividade está devidamente justificado pelo fato de que, ao tempo da sua propositura, o agravante figurava como devedor solidário nos autos da execução fiscal, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, aos 27/07/2023, da norma contida no art. 45, inciso XII, do CTE, por ocasião do julgamento da ADI n. 5455494-96.2022.8.09.0000. 4. Conforme tese firmada no Tema 961 do STJ, "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 5. Possível a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, quando excluído o sócio da execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva ad causam arguida em exceção de pré- executividade (EREsp 1880560/RN). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-90).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 98-105).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 sem
[trecho intermediário suprimido]
o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.892.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.