DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELLE VIEIRA MANZINI contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2971683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELLE VIEIRA MANZINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.288-1.289): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DE TÉCNICA ROBÓTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DANIELLE VIEIRA MANZINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.288-1.289):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DE TÉCNICA ROBÓTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE: RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRETENSÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE DE RECORRER PARA REQUERER A MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE JULGARAM PROCEDENTES OS SEUS PRÓPRIOS PEDIDOS.
MÉRITO: I) CIRURGIA DE COSTECTOMIA COM UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ROBÓTICA - DEVER DE COBERTURA - MATERIALIZADO - TÉCNICA CIRÚRGICA EXPRESSAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE - MÉTODO CUJA EFICÁCIA CIENTÍFICA É RECONHECIDA PELA ANVISA E OUTRAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE - COBERTURA OBRIGATÓRIA NA FORMA DO ART. 10, §13, INCISOS I E II DA LEI 9.646/98 - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AO MÉTODO CIRÚRGICO CONVENCIONAL - COBERTURA LEGAL - OPERADORA QUE NÃO PODE INGERIR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO REALIZADO PELO MÉDICO ASSISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CIRURGIÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DO MÉTODO CIRÚRGICO - E-MAIL NO QUAL O PROFISSIONAL NÃO É QUESTIONADO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TÉCNICA ROBÓTICA PELA CONVENCIONAL. II) COBERTURA DE DESPESAS COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA - DEVIDA - SERVIÇO ACESSÓRIO E ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA NA FORMA DO ART. 12, INCISO II, ALÍNEA "C" DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUMENTADOR - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. VALOR DO REEMBOLSO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO REEMBOLSO NA EXATA MEDIDA DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELA DEMANDANTE - NOTA FISCAL QUE, EMBORA APRESENTE VALOR SUPERIOR, FOI PARCIALMENTE PAGA COM RECURSOS DA RÉ ARRESTADOS NO CURSO DO PROCESSO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III) DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO CONCRETO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E A NEGATIVA DE COBERTURA. IV) ÔNUS DE
[trecho intermediário suprimido]
2165670/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.