ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DIRETA. RENÚNCIA TÁCITA. SURRECTIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição direta do crédito de honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame da tese de renúncia tácita à prescrição; (ii) a interpretação do art. 191 do Código Civil autoriza reconhecer a renúncia tácita em virtude de conduta incompatível com a prescrição; (iii) o instituto da surrectio e a nulidade de algibeira são aplicáveis para afastar a prescrição; e (iv) seria cabível a revaloração de dados incontroversos sem violar o referido enunciado sumular.
3. O art. 191 do Código Civil estabelece que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, sendo esta presumida de fatos incompatíveis com o exercício do direito de alegá-la. A verificação dessa renúncia exige demonstração inequívoca de comportamento do titular incompatível com o benefício prescricional, o que pressupõe exame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a aferição de renúncia tácita à prescrição demanda reexame fático-probatório e não se confunde com mera revaloração jurídica, sendo incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem assentou, com base em fatos incontroversos, a inexistência de conduta incompatível com a prescrição.
5. As alegações de divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois os precedentes indicados tratam de hipóteses contratuais e não de cumprimento de sentença de honorários, ausente a similitude fático-jurídica necessária.
6. A tese de nulidade de
[trecho intermediário suprimido]
tratou de hipótese distinta, relacionada a arguição tardia de nulidade processual, e não à prescrição de crédito de honorários advocatícios.
Por fim, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de má-fé ou comportamento contraditório demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a tese de nulidade de algibeira não encontra respaldo nos autos nem se mostra suscetível de conhecimento pela via especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BBS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.