ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2971737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE 3.567 G DE MACONHA, 338,4 G DE COCAÍNA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3.567 G DE MACONHA, 338,4 G DE COCAÍNA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito (reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado por falta de provas da habitualidade delitiva) sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO CONTRERAS PEREZ contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ).
Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo aduzindo, em suma, que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 312/14).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3.567 G DE MACONHA, 338,4 G DE COCAÍNA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito (reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado por falta de provas da habitualidade delitiva) sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
[trecho intermediário suprimido]
incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 14/4/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.654.523/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/6/2020.
Logo, não tendo sido impugnada a decisão com a especificidade exigida, correta se mostra a incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento, pois, como bem anotado no parecer ministerial, de fato, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira analítica e pormenorizada, a inaplicabilidade do referido verbete sumular ao caso concreto (fl. 313).
Ante o exposto, nego prov imento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.