DECISÃO Trata-se de agravo interposto por METALÚRGICA MOR S.A — AREsp AREsp 2971739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por METALÚRGICA MOR S.A. e MOR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE LAZER LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- 477-478): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
- SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por METALÚRGICA MOR S.A. e MOR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE LAZER LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 477-478):
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. APELAÇÃO 01 - ESTADO DO PARANÁ. INEXIGIBILIDADE DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ, PRÓPRIO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INSURGÊNCIA QUANDO À DETERMINAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7070, 7078, 7075 E 7076. OCORRÊNCIA. TEMA 1094 DO STF QUE RECONHECE A VALIDADE DA LEI ESTADUAL ANTERIOR A COMPLEMENTAR FEDERAL, COM EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA. ART. 150, III, DA CF. APLICAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. ART. 3º, DA LC 190/2022, EM RAZÃO DE MENÇÃO EXPRESSA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES POR VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO 01. PARCIALMENTE CONHECIDA E. NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO 02. CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Os embargos de declaração opostos pelas ora agravantes foram parcialmente acolhidos (fls. 481-485).
Os embargos de declaração anteriormente opostos pela agravada foram acolhidos (fls. 548-556).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 488-504).
Sustentaram que o acórdão recorrido ofendeu o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 ao expressar que a referida lei não provocou a instituição ou a majoração de tributo e que, em razão disso, a anterioridade aplicável seria tão somente a nonagesimal (e-STJ, fl. 618).
Argumentaram que, em sentido contrário ao entendimento adotado pela Corte de origem, a Lei
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, conforme o caso.
(AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.266/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ante o expos to, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.266/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA N. 1.266/STF. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.