ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. Reexame de provas. Agravo DESPROVido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que a discussão seria eminentemente jurídica, apontando contrariedade aos artigos 155 e 158 do CPP, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 158.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 625/626,
[trecho intermediário suprimido]
não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Inclusive, no mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Federal de que " o agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Do mesmo modo, não merece reparos a decisão da Presidência do STJ, pois, no agravo em recurso especial, o agravante, de fato, deixou de refutar os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, consistente na Súmula 7/ STJ. Incide, portanto o óbice da Súmula nº 182 do STJ" (fl. 650).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.