DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2971806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.
- Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo-se integralmente a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Pelo exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo-se integralmente a condenação.
No recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo insuficiência probatória e a incidência do princípio in dubio pro reo, e do art. 14, II, do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da forma tentada do roubo.
O recurso foi inadmitido, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, tanto quanto à suficiência das provas quanto ao reconhecimento da tentativa.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, afirmando que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, e não ao reexame de provas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica ao fundamento adotado para a inadmissão do recurso especial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar a Súmula n. 7/STJ, o fez apenas invocando, de forma genérica, que a pretensão recursal se baseia em teses que estão dispostas no acórdão recorrido.
No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para
[trecho intermediário suprimido]
RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
..
II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
..
V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.