DECISÃO GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2971808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 524), "não visavam desrespeitar a função pública, mas expressar frustração diante da abordagem policial" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
GLEINYO OSCAR TRAVAGLIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n. 0715766-62.2023.8.07.0006.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 571, I, 155, 156, caput e II, 386, VII, todos do Código de Processo Penal, 147, 329, 331, 33, § 2º, "c", e 59, todos do Código Penal, pelos seguintes argumentos: a) nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à não produção de prova testemunhal considerada relevante para o caso; b) insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista que esta estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima e de policiais; c) atipicidade das condutas, considerando que "as palavras do recorrente foram proferidas no calor de uma discussão, em estado de embriaguez, sem a intenção real de causar mal injusto e grave" (fl. 524), "não visavam desrespeitar a função pública, mas expressar frustração diante da abordagem policial" (fl. 524), assim como "apenas "esperneou" durante a prisão, sem empregar violência ou ameaça idônea para configurar resistência ativa" (fl. 525); e d) desproporcionalidade na fixação do regime prisional e negativa de substituição da pena, com violação ao princípio do ne bis in idem.
Requer a absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade das condutas e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 269, todas do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 615-619).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual comporta conhecimento.
O recurso especial, todavia, não supera o juízo de prelibação, uma vez que esbarra em óbices processuais, como se verá a seguir.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de 10 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça por 2 vezes, resistência e desacato, conforme sentença fundamentada na palavra da vítima e dos policiais militares.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seu turno, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls. 361-375, destaquei):
1. Da preliminar de nulidade
Inicialmente, a Defesa suscitou preliminar de nulidade, alegando
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, grifei)
..
2. Nas razões do apelo nobre, faz-se necessária a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, como também a indicação precisa dos parágrafos e/ou alíneas, a fim de que se possa identificar clara e fundamentadamente as razões da irresignação, e de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, destaquei)
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.