ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.022 E 110 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual se buscava a substituição processual da pessoa jurídica executada por seus sócios, sob alegação de dissolução irregular da empresa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a interpretação do art. 110 do CPC autoriza a substituição processual da pessoa jurídica extinta irregularmente por seus sócios, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática e jurídica suficiente para permitir o conhecimento do apelo pela alínea c.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual decide integralmente a lide, apreciando as questões essenciais com fundamentação adequada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
4. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual em razão da morte da parte, hipótese de extinção formal e comprovada da personalidade jurídica. Sua aplicação analógica a casos de dissolução irregular pressupõe a demonstração inequívoca do encerramento fático da empresa, o que não ocorreu no caso concreto. A conclusão diversa demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal estadual reconheceu, de forma expressa, que a sucessão processual seria possível
[trecho intermediário suprimido]
pretendido pela recorrente demandaria nova apreciação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por consequência, ausente ofensa ao art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido observou a ratio do dispositivo e apenas deixou de aplicá-lo por inexistir prova do evento que autorizaria a sucessão processual. A divergência, assim, não é de direito, mas de fato, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.