DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NIVEA MARIA … — AREsp AREsp 2971818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NIVEA MARIA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO.
- LAUDO PERICIAL APONTANDO INEXISTÊNCIA DE ERRO.
- A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NIVEA MARIA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 398):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL APONTANDO INEXISTÊNCIA DE ERRO. PROCEDIMENTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos.
2. A sentença se encontra devidamente embasada nos fatos apresentados nos autos bem como em perícia médica judicial, que se ateve aos eventos narrados, tais como constam nos registros médicos da apelante;
3. Não existindo nexo causai entre o dano e a conduta, não há que se falar em obrigação indenizatória.
4. Recurso conhecido e desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-447).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 37, § 6º, da CF; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 186 e 927 do CPC.
Informou que o acórdão tratou de apelação cível interposta por Nívea Maria Silva contra o Estado do Amazonas, em que se discutia a responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico que teria resultado em danos morais.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência proferida com base na inexistência de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano alegado, conforme apontado no laudo pericial que indicou a ausência de erro médico e a conformidade dos procedimentos adotados com os protocolos clínicos aceitos.
Alegou-se violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a carência de debate sobre a apontada falha no atendimento médico, como a falta de equipamentos e ambulância, e a imposição do parto normal sem acompanhamento médico, causando danos morais. Destacou que não consta uma linha sequer a respeito da violação ao direito do parto humanizado, mesmo se tratando de feto natimorto.
Frisou que, mesmo considerando o parto normal como a melhor forma de aborto para o caso em análise, não se pode ignorar que a equipe de saúde não realizou o procedimento de forma humanizada, causando diversos traumas e danos à
[trecho intermediário suprimido]
violação ao art. 37, § 6ºda Constituição da República" (AgInt no REsp n. 2.034.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CARÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, ATO ILÍCITO OU DANO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.