DECISÃO Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art — AREsp AREsp 2971841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls.
- 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.
- 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12399, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls. 257/258.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o trâ nsito em julgado da decisão de fls. 257/258 .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.