DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARINE NOGUEIRA DA SILVA FLORES contra d… — AREsp AREsp 2971852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, enfatizando a ausência de comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas (animus associativo duradouro e estável).
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do agravo.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARINE NOGUEIRA DA SILVA FLORES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) aplicação da Súmula 83/STJ em relação à tese de nulidade da prova decorrente da extração de dados de aparelho celular e à tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital;
b) aplicação da Súmula 7/STJ sobre as pretensões de reconhecimento da nulidade da prova digital, de modificação da conclusão sobre a inexistência de violação da cadeia de custódia da prova e sobre a pretensão de absolvição da imputação do delito de associação para o tráfico de drogas;
c) deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, em síntese:
a) que não deveria ser aplicada a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido divergiria da orientação atual e mais específica do STJ sobre a validade de prints de WhatsApp como prova e a necessidade de observância da cadeia de custódia digital;
b) que a pretensão recursal não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ;
c) que houve violação aos artigos 157 e 158-A do CPP pela admissão de provas digitais (prints de WhatsApp) sem perícia técnica que atestasse sua autenticidade e sem a observância dos procedimentos de preservação da cadeia de custódia.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, enfatizando a ausência de comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas (animus associativo duradouro e estável).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do agravo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, CONSISTENTES NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, QUANTO À TESE DE INVALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP PARA A CONDENAÇÃO, E EM RELAÇÃO À SÚMULA 7/STJ, QUANTO À TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.