DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2971871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.60): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUI-ÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A liquidação de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503, 505 e 509, §4º, todos do CPC, sendo que não há possibilidade de combate à sentença ou acórdão prolatados.
- Caso em que o título judicial em cumprimento não fez ressalva quanto ao desconto de contribuição previdenciária, matéria que não foi objeto de insurgência anterior, ao que, portanto, está preclusa.
- O mesmo pode-se dizer quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que, sem a ressalva quanto ao desconto da contribuição previdenciária, a base de cálculo sedimentada no título em cumprimento vai mantida.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 114-116).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente "quanto ao fato de que a discussão acerca da incidência de honorários sobre o valor bruto ou líquido foi agitada apenas em sede de cumprimento de sentença", o que resultou enriquecimento ilícito da parte contrária.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 180-184).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-194), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls.218-227).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 250-253).
É, no essencial, o relatório.
Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a omissão "quanto ao fato de que a discussão acerca da incidência de honorários sobre o valor bruto ou líquido foi agitada apenas em sede de cumprimento de sentença", o recurso especial não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem analisou, de forma ampla e fundamentada, todas as questões deduzidas pela
[trecho intermediário suprimido]
a base de cálculo sedimentada no título em cumprimento vai mantida." Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, a matéria arguida a título de enriquecimento sem causa teve a oportunidade processual para tanto.
Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).
Mostra-se evidente que a insurgência manifestada se dirige contra o mérito da questão, com o nítido escopo de alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.