DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKSON MAYCON DA SILVA MAFRA contra a d… — AREsp AREsp 2971884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKSON MAYCON DA SILVA MAFRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por entender que o acordão está em conformidade com a jurisprudência dominante no STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, sustenta a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
- 11.320/2022, ao argumento de que o agravante não se encontrava cumprindo pena por crime impeditivo à época da publicação da norma, razão pela qual seria cabível a concessão do indulto quanto à pena relativa ao crime de tráfico privilegiado (art.
- 83 do STJ, uma vez que o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada e em interpretação dissociada da jurisprudência dominante desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKSON MAYCON DA SILVA MAFRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por entender que o acordão está em conformidade com a jurisprudência dominante no STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo, sustenta a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 5º do Decreto n. 11.320/2022, ao argumento de que o agravante não se encontrava cumprindo pena por crime impeditivo à época da publicação da norma, razão pela qual seria cabível a concessão do indulto quanto à pena relativa ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) .
Aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada e em interpretação dissociada da jurisprudência dominante desta Corte.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 107-111).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 130):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
- A Terceira Seção desse Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o crime impeditivo do benefício do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83/STJ.
- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O indulto natalino constitui ato de clemência soberana do Presidente da República, com fundamento no art. 84, XII, da Constituição Federal, de natureza discricionária e privativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no respectivo decreto presidencial.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto com fundamento em que o agravante cumpre pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que obsta a concessão do benefício, nos termos dos arts. 7º, I, e 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.
Transcreve-se (fls.
[trecho intermediário suprimido]
conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, a análise da situação executória deve considerar o conjunto das penas em cumprimento até a data do decreto, sendo irrelevante o trânsito em julgado posterior.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em plena consonância com a orientação firmada pelo STJ e pelo STF, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência dominante desta Corte, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.