DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROIK WESSELOVICZ e OUTROS contra … — AREsp AREsp 2971896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROIK WESSELOVICZ e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, além de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento constitucional.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por RAFAEL ROIK WESSELOVICZ e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, além de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento constitucional.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fl. 1139):
Com efeito, os Recorrentes impetraram o mandado de segurança visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com base em dois fundamentos sucessivos: (i) a imunidade tributária estendida à toda a cadeia de produção, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a" da CF/88; e (ii) a inexigibilidade do tributo em razão da substituição tributária "para trás", com fulcro nos art. 121 do CTN c/c art. 18, inciso IV, alínea "a", item "4", da Lei Estadual nº 11.580/06. Ao exercer o juízo de retratação, o Tribunal local decidiu por afastar a tese da imunidade tributária, fundamentando na tese fixada pela Suprema Corte, para o fim de prover o recurso de apelação do Estado e, de corolário, denegar a segurança pleiteada pelos Recorrentes, sem, contudo, tecer qualquer juízo de valor acerca da tese subsidiária de inexistência de relação jurídica em razão da substituição tributária prevista art. 18, inciso IV, alínea "a", item "4", da Lei Estadual nº 11.580/06:
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 636-637):
No RE 754.917/RS, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição Federal, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo o ministro, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em
[trecho intermediário suprimido]
e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.