ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2971904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182, STJ.
- O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7, STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182, STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7, STJ. O agravante alegou que atacou integralmente o aludido óbice e reiterou que a pronúncia se baseou em depoimentos de "ouvir dizer".
3. O agravo em recurso especial foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ.
6. A mera repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas, não atende ao requisito de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
2. A repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas, não atende ao requisito de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1.088-1.089).
Nas razões recursais, argumentou que a decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula n. 7, STJ, o qual foi integralmente atacado pelo agravo. Alegou que a
[trecho intermediário suprimido]
em 02.09.2025.
VOTO
O recurso especial foi inadmitido na origem devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 1.027-1.029).
O agravo não impugnou esse óbice, pois não articulou raciocínio apto a demonstrar que a pretensão recursal não pressupunha reexame de fatos e provas (fls. 1.036-1.073).
Em verdade, o agravo se limitou a reiterar as alegações de inexistência de indício de autoria, porque, no seu entender, fundado em depoimentos de "ouvir dizer".
Assim, correta a decisão agravada que, aplicar a Súmula n. 182, STJ, não conheceu do agravo.
Nesse sentido:
"(..) 3. A parte agravante não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.770.913/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.