DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2971917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.297/3.298): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a fixação de multa administrativa pelo Procon no valor de R$ 217.461,79, divididos em cinco infrações.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10023, 10395, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.297/3.298):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MULTA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 57 DO CDC. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a fixação de multa administrativa pelo Procon no valor de R$ 217.461,79, divididos em cinco infrações.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a necessidade de anulação da multa aplicada em razão de suposta violação ao princípio da legalidade no processo administrativo;
(ii) examinar a adequação e razoabilidade do valor fixado.
III. Razões de decidir
3. O processo administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente fundamentado com base no art. 57 do CDC, o que afasta alegação de nulidade.
4. A fixação do valor da multa foi devidamente balizada pelos critérios de gravidade da infração, condição econômica do infrator e vantagem auferida, de acordo com o previsto no art. 57 do CDC.
5. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se à análise da legalidade do procedimento e dos princípios aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a multa administrativa aplicada pelo Procon quando observados os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo o valor arbitrado conforme os critérios do art. 57 do CDC."
Embargos d e declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.313/3.327).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 2º, caput e inciso VI, e 50, §1º, da Lei n. 9.784/99, sustentando que o acórdão recorrido analisou de forma genérica os processos administrativos questionados e que as decisões administrativas do Procon, ao deixarem de examinar individualmente cada um desses processos e ao não enfrentarem os argumentos jurídicos deduzidos no sentido de que atuava nos termos da Resolução ANEEL n. 414/2010 , padecem de motivação idônea;
(b) art. 57 do CDC, alegando que as multas aplicadas foram
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.993.043/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; e AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CON HEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.