DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vila-Nova, Carvalho, Sampaio, Calumby e Conrado Advogados As… — AREsp AREsp 2972021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vila-Nova, Carvalho, Sampaio, Calumby e Conrado Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- Sustenta que atuou regularmente na fase de conhecimento do processo originário por meio de substabelecimento sem reserva de poderes, inclusive com a interposição de recurso especial, sendo, portanto, parte legítima para promover a execução dos honorários sucumbenciais.
- 22, §3º, da Lei 8.906/94, ao não reconhecer sua titularidade proporcional da verba honorária, conforme atuação processual desempenhada.
Resultado indicado
105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO EXEQUENTE MEDIANTE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE PROVA - SUBSTABELECIMENTO ANEXADO NOS AUTOS SEM VALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO - PATRONAS OUTORGANTES DO SUBSTABELECIMENTO QUE SEQUER ATUARAM NO FEITO - OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE BUSCAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE PASSOU A ATUAR NO FEITO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vila-Nova, Carvalho, Sampaio, Calumby e Conrado Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO EXEQUENTE MEDIANTE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE PROVA - SUBSTABELECIMENTO ANEXADO NOS AUTOS SEM VALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO - PATRONAS OUTORGANTES DO SUBSTABELECIMENTO QUE SEQUER ATUARAM NO FEITO - OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA DEVEM SER DESTINADOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E CORRESPONDEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE BUSCAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE PASSOU A ATUAR NO FEITO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22 e 26 da Lei 8.906/1994 e o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que atuou regularmente na fase de conhecimento do processo originário por meio de substabelecimento sem reserva de poderes, inclusive com a interposição de recurso especial, sendo, portanto, parte legítima para promover a execução dos honorários sucumbenciais.
Além disso, teria sido violado o art. 22, §3º, da Lei 8.906/94, ao não reconhecer sua titularidade proporcional da verba honorária, conforme atuação processual desempenhada.
Haveria, por fim, violação ao art. 26 da Lei 8.906/94, uma vez que o substabelecimento sem reserva de poderes permite a cobrança autônoma dos honorários pelo advogado substabelecido, independentemente de anuência do substabelecente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 363 - 382.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De plano, verifico que o art. 26 da Lei 8.906/1994, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto às demais violações, o recurso igualmente não prospera.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto
[trecho intermediário suprimido]
atuaram" no processo (fl. 270). Rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório relativo à cadeia de mandatos, à validade do substabelecimento e à extensão da atua ção de cada profissional, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Cumpre, por fim, registrar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.