ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2972025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A Corte de origem asseverou, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que o título executivo que aparelha a execução é líquido, certo e exigível, não sendo cabível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CELIO JORGE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9587, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem asseverou, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que o título executivo que aparelha a execução é líquido, certo e exigível, não sendo cabível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CELIO JORGE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O AVALIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO INCONTROVERSO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Embargante não nega o inadimplemento de suas obrigações, muito embora alegue em sentido oposto, a notificação de sua inadimplência foi direcionada ao endereço indicado no teor do próprio contrato, constando em seu teor a descrição expressa do assunto a que se referiu se mostrando insuficiente a alegação do Apelante quanto à ausência de interpelação, sobretudo considerando que a dívida remanescente foi objeto de parcelamento, inclusive com o pagamento de parcela inicial.
2. O instrumento contratual apresentado na execução contém a assinatura dos negociantes e das testemunhas, portanto, no ponto, é plenamente exigível.
3. Não se vislumbra no acordo ajustado entre as partes quaisquer vícios de consentimento (dolo, coação ou erro substancial) a ensejar a nulidade do acordado, de forma que deve prevalecer o lá pactuado.
4. Apelo conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 231-232)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 1.825.383/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Nesse diapasão, reconhecida a legitimidade, ou seja, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, mostra-se inaplicável, na espécie, o art. 267, I, do CPC/73 ou o artigo correspondente do CPC/15 (art. 485, I).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.