DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONSORCIO METROPOLITANO D E TRANSPORTES, da decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2972039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONSORCIO METROPOLITANO D E TRANSPORTES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, "para tornar definitiva a liminar deferida, condenando o impetrado a manter o "validador" de bilhetagem eletrônica do impetrante em funcionamento até que seja dada ordem em contrário pela autoridade estadual competente" (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, negou provimento ao recurso e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - Mandado de segurança - Serviço de transporte público - Reserva Técnica Operacional (RTO) - Desligamento de validadores de bilhetagem, diante do julgamento do Tema 854 pelo C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949, 10076, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CONSORCIO METROPOLITANO D E TRANSPORTES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1002173-09.2022.8.26.0228.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLECIO AUGUSTO ALVES TRANSPORTES ME., na qual afirmou que o CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES - CMT não era autoridade competente para determinar a desativação do validador de bilhetagem eletrônica do impetrante, objetivando a concessão de ordem para que o impetrado mantenha o validador de bilhetagem eletrônica da impetrante em funcionamento até que seja emanado ato em sentido contrário, da autoridade estadual competente (fls. 1-13).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais, "para tornar definitiva a liminar deferida, condenando o impetrado a manter o "validador" de bilhetagem eletrônica do impetrante em funcionamento até que seja dada ordem em contrário pela autoridade estadual competente" (fls. 453-462).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, negou provimento ao recurso e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 612-625):
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Muito embora o CMT seja pessoa jurídica de direito privado, ao gerir o sistema de bilhetagem (serviço meio) diretamente ligado ao serviço fim de prestação de serviços de transporte público, exerce função delegada do Poder Público e, por tais razões, seu Diretor, ao tomar decisões dentro desta área de atuação, exerce função delegada, o que redunda na sua legitimidade passiva ad causam - Preliminar afastada.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - Mandado de segurança - Serviço de transporte público - Reserva Técnica Operacional (RTO) - Desligamento de validadores de bilhetagem, diante do julgamento do Tema 854 pelo C. STF - Pretensão do impetrante ao restabelecimento do funcionamento dos validadores instalados nos veículos operadores da RTO - Sentença concessiva da segurança - Manutenção - Impossibilidade de desligamento dos validadores, a pretexto de cumprimento da decisão proferida pelo C. STF no RE 1.001.104/SP (tema 854) - Medida que impede, por via oblíqua, a prestação do serviço público de transporte objeto de contrato firmado entre o impetrante e a EMTU - Apenas o Poder Concedente ostenta legitimidade para, em observância a decisões vinculantes, determinar o desligamento dos validadores dos veículos que são objeto
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, revisar tais conclusões.
..
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.956.393/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23 /12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 854 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.