DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2972075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
- CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14925, 11807, 11811, 7621, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOSEFA FRANCISCA DA SILVA ALBUQUERQUE, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 323-325, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- É sabido que a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços é revestida de legalidade, em contraprestação aos serviços prestados pela instituição financeira para manutenção da conta. Nesse diapasão, as cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços, concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. Inclusive, a Resolução 3518/2007, do Banco Central do Brasil, estabelece que os bancos estão autorizados a cobrar tarifas na prestação de serviços.
- Todavia, no presente caso, a cobrança em debate não se revela legítima, visto que a instituição financeira não apresentou nenhum documento que demonstre a efetiva contratação - pela consumidora - do pacote de serviços que gerou a exigência da tarifa questionada.
- O banco não juntou aos autos referido contrato - devidamente assinado pela promovente - por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."
- Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte da autora, tampouco ciência inequívoca
[trecho intermediário suprimido]
seara.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual incidente sobre o valor da condenação, afastando a aplicação dos critérios de equidade ou a fixação sobre o valor da causa.
Contudo, tal entendimento desconsidera a possibilidade de adoção da equidade ou do valor da causa como base de cálculo, especialmente nas hipóteses em que o montante da condenação se revele irrisório.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda à nova análise da fixação dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite utilização de outros critérios de fixação caso o montante da condenação se revele irrisório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.