DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, con… — AREsp AREsp 2972076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Aditamento após a concessão da tutela cautelar.
- Réu afirma que o autor ampliou o escopo ao deduzir pedido indenizatório.
- Pedidos deduzidos com base no alegado na inicial e na causa de pedir da tutela cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1355898/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Aditamento após a concessão da tutela cautelar. Réu afirma que o autor ampliou o escopo ao deduzir pedido indenizatório. Inteligência do artigo 303 do CPC. Pedidos deduzidos com base no alegado na inicial e na causa de pedir da tutela cautelar. Decisão mantida. Recurso desprovido.
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Aditamento após a concessão da tutela cautelar. Réu afirma que o autor ampliou o escopo ao deduzir pedido indenizatório. Inteligência do artigo 303 do CPC. Pedidos deduzidos com base no alegado na inicial e na causa de pedir da tutela cautelar. Decisão mantida. Recurso desprovido. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao fundamento de que "(1) o v. acórdão não analisou o fato de que o aditamento da petição inicial com pedidos inéditos violou frontalmente a previsão expressa no art. 303, caput e §1º, inciso I do CPC, sendo irrelevante que a CPFL apresentou contestação após o aditamento pela parte Recorrida, mas sim que o CPC veda a ampliação dos pedidos, já que o artigo 303 do CPC é expresso ao exigir, no momento de propositura da ação, a indicação de pedido de tutela final, a ser confirmado pelo aditamento da exordial; (2) o v. acórdão não analisou que o pedido indenizatório de R$ 1.096.333,16, realizado no aditamento da petição inicial, se relaciona a fatos que teriam ocorrido antes da propositura da petição inicial, de modo que a Recorrida já tinha conhecimento dos supostos danos sofridos; (3) o v. acórdão não analisou os precedentes trazidos pela CPFL, do próprio TJSP e de outros Tribunais Pátrios, os quais já decidiram pela impossibilidade de ampliação dos pedidos em ação de tutela antecipada antecedente" (fl. 93).
Prossegue apontando a violação ao artigo 303, caput e §1º, inciso I do CPC, porque o v. acórdão recorrido admitiu a possibilidade de a parte autora ampliar os pedidos finais em aditamento à petição inicial ajuizada nos
[trecho intermediário suprimido]
art. 535 do Código de Processo Civil.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada violação do art. 10, inciso I, da Lei n. 10.833/2003.
Retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp 1355898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas , ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie, prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.