DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2972098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas aplicação das Súmulas n.
- 347): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
- I - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Resultado indicado
347): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 479-482).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 347):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, tratando-se de descontos mensais de baixo valor, mas que interfeririam na capacidade econômica da autora, entendo que a indenização deve fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425-432).
Nas razões do recurso especial (fls. 435-468), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 944 do CC, alegando que a decisão recorrida não considerou adequadamente a violação de direito e o dano causado. A inclusão indevida do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, em plena pandemia, configura ato ilícito que deveria ser punido de forma mais severa e o valor da indenização não foi medido pela extensão do dano.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 472-477).
O agravo (fls. 484-512) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta ap resentada (fls. 516-518).
É o relatório.
Decido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação,
[trecho intermediário suprimido]
centavos) e de R$ 6.293,95 (seis mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), que não deu causa, junto à empresa demandada, que possui grande capacidade econômica, entendo que a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.