DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Above-net Comércio de Informática, Telecomunicação e Serviço… — AREsp AREsp 2972135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Above-net Comércio de Informática, Telecomunicação e Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Demanda a versar sobre os reflexos patrimoniais de comodato supostamente inadimplido, portanto aparelhado em responsabilidade contratual, quadro a deixar claro que a espécie não se ajusta à moldura típica da prescrição trienal.
- Pretensão modulada pelo lapso extintivo comum previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9602, 10444, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Above-net Comércio de Informática, Telecomunicação e Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 146-150):
COMODATO. DESAJUSTE OBRIGACIONAL. Demanda a versar sobre os reflexos patrimoniais de comodato supostamente inadimplido, portanto aparelhado em responsabilidade contratual, quadro a deixar claro que a espécie não se ajusta à moldura típica da prescrição trienal. Pretensão modulada pelo lapso extintivo comum previsto no art. 205 do CC. Diretriz do STJ. Relatoria originária mantida na forma do art. 136 do RITJSP. Prevalência. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela Above-net Comércio de Informática, Telecomunicação e Serviços Ltda. foram rejeitados (fls. 169-172).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, III, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar de forma clara as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à procedência dos pedidos autorais e à condenação da parte agravada aos ônus da sucumbência. Alega que "muito embora a prescrição tenha sido afastada, a matéria de fundo não foi julgada pela Câmara, não ficando claro se o pleito foi julgado procedente, improcedente ou se deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau".
Alega que não houve intenção procrastinatória e requer o afastamento da multa imposta pelo Tribunal estadual pela oposição de embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 207-214, nas quais a parte agravada, Spring Wireless (Brasil) Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., alega a ausência de violação aos dispositivos indicados e defende que a parte agravante permaneceu inerte por mais de três anos antes de tomar qualquer providência judicial. Alega, ainda, que os embargos de declaração opostos pela agravante foram corretamente rejeitados, pois não apresentaram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas sim tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 282-288.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar.
Originariamente, a Above-net Comércio de Informática, Telecomunicação e Serviços Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição trienal do caso, para que haja manifestação acerca da procedência ou não dos pedidos feitos pela parte autora em sua petição inicial, sob pena de supressão de instância.
Está caracterizada, com isso, a violação aos arts. 1.022, II, e 489, III, do CPC.
Por sua vez, assiste razão à parte agravante também com relação à alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, na medida em que a oposição dos embargos de declaração em face de acórdão que está eivado de omissão, como visto, se revela adequada. Assim, não se constata o intuito protelatório quando da oposição de embargos que apontam omissão existente no acórdão.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para que prossiga no julgamento da ação.
Diante do provimento do recurso, fica afastada a multa arbitrada com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.