DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dinah Cavalcanti Ribeiro e outros, contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2972143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dinah Cavalcanti Ribeiro e outros, contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, "considerando a TR como índice de correção monetária a partir da edição da Lei 11.960/2009".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305, 10313, 8990, 10655, 899, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dinah Cavalcanti Ribeiro e outros, contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, do STJ, 283 e 284, do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1.974, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.
1. Havendo sido, em sede de recurso especial, afastada a alegação de ilegitimidade ativa das exequentes, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, "considerando a TR como índice de correção monetária a partir da edição da Lei 11.960/2009".
2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
4. Conclui-se que a parte exequente não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.
5. Agravo de instrumento conhecido e, de ofício, extinta a execução originária, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar. Prejudicado o mérito do recurso.
Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (fl. 2.075, e-STJ).
Contra referido acórdão fora interposto o REsp n. 2.050.313/RJ, ao qual foi dado provimento, reconhecendo a violação do artigo 1.022 do CPC/15 e determinando o
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/1/2025; REsp 2.192.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/4/2025; REsp 2.183.299/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/12/2024; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2025; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/08/2024; AREsp 2.870.726/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/8/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.