DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NADIA SAIONARA NONATO contra decisão que… — AREsp AREsp 2972151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NADIA SAIONARA NONATO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 205, e-STJ): AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO CÍVEL - OFENSA À DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA DO §1º, DO ART.
- 1.021, DO CPC - AUSÊNCIA DE EFETIVO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS FOI NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA RECURSAL E NÍTIDA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE CONFLITO COM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NADIA SAIONARA NONATO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 205, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO CÍVEL - OFENSA À DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA DO §1º, DO ART. 1.021, DO CPC - AUSÊNCIA DE EFETIVO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS FOI NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA RECURSAL E NÍTIDA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL - AUSÊNCIA DE CONFLITO COM PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial (fl. 217, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 99, § 7º, do CPC, alegando que houve negativa de vigência ao dispositivo, pois o pagamento do preparo foi realizado antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que não deveria levar à deserção do recurso;
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 247-250, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 253, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 262, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 283-284, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 99, § 7º, do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a tese relativa ao preparo do recurso especial.
Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
(..)
3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.