DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BOUGO AVELHAN à decisão que conheceu d… — AREsp AREsp 2972156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BOUGO AVELHAN à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 2.1 - Da Omissão quanto à Alegação de Violação ao Art.
- 87 do CPC .. .. a decisão omitiu-se quanto à análise da alegação de violação direta ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO BOUGO AVELHAN à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
2.1 - Da Omissão quanto à Alegação de Violação ao Art. 87 do CPC
..
.. a decisão omitiu-se quanto à análise da alegação de violação direta ao art. 87 do Código de Processo Civil, dispositivo de lei federal que foi expressamente invocado no Recurso Especial e no Agravo.
..
A embargante não fundamentou seu recurso exclusivamente na Súmula 303/STJ, mas sim na violação direta aos artigos 85 e 87 do CPC, normas de direito processual federal cuja interpretação e aplicação constituem matéria típica de recurso especial (art. 105, III, "a", CF/88).
..
O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 87 do CPC ao determinar que apenas um dos litisconsortes vencidos arcasse com os honorários, contrariando a regra expressa de proporcionalidade. Ao deixar de analisar a alegação de violação ao art. 87 do CPC, a decisão embargada incorreu em omissão, vício que justifica a oposição dos presentes embargos (fls. 126-128).
2.2 - Da Omissão quanto ao Reconhecimento da Responsabilidade Compartilhada
A decisão embargada aplicou a Súmula 7/STJ sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Todavia, a decisão OMITIU-SE quanto ao fato incontroverso de que o próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade do coembargado Roger Schroeder pela permanência indevida da constrição (fls. 128).
2.3 - Da Omissão quanto à Inexistência de Necessidade de Reexame Probatório
A decisão embargada não enfrentou adequadamente o argumento de que não há necessidade de reexame de provas, pois os fatos relevantes são incontroversos e foram expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias (fls. 129).
3.1 - Contradição entre a Aplicação da Súmula 518/STJ e a Alegação de Violação ao Art. 87 do CPC
A decisão embargada é contraditória ao aplicar a Súmula 518/STJ sem analisar a alegação de violação ao art. 87 do CPC.
Se o recurso especial tivesse sido fundamentado exclusivamente na violação à Súmula 303/STJ, a aplicação da Súmula 518/STJ estaria correta.
Entretanto, o recurso especial invocou expressamente a violação aos artigos 85 e 87 do CPC, dispositivos de lei federal que constituem fundamento autônomo e suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.