DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2972173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: Embargos declaratórios.
- Providos para sanar omissão, sem efeito modificativo (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
Embargos declaratórios. Novo julgamento. Providos para sanar omissão, sem efeito modificativo (fl. 492).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 223 e 1.000 do CPC, no que concerne à configuração de preclusão quanto aos honorários sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação:
A Construtora WRJ Engenharia Ltda contraiu empréstimo bancário com o BRB, cujo propósito era o financiamento de empreendimento imobiliário, consistente na construção de um edifício residencial localizado em Águas Claras, denominado Residencial Monet.
Nesse quadro, a Instituição Financeira recebeu como garantia do mútuo a propriedade resolúvel de unidades imobiliárias, em alienação fiduciária, do aludido empreendimento imobiliário. Ocorre, que a Construtora deixou de adimplir com o pagamento do empréstimo, o que ensejou o início do procedimento de consolidação da propriedade, previsto na Lei 9.514/1997.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu que a conduta da Casa Bancária violaria a Súmula 308/STJ e ajuizou uma Ação Civil Pública em desfavor da WRJ ENGENHA e do BRB para impedir a consolidação da propriedade das unidades imobiliárias.
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Em que pese a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao BRB, restou reconhecido no decisum, que os direitos decorrentes da comercialização das unidades deveriam ser titularizados pelo Banco, ou seja, estabeleceu-se um ônus à Instituição Financeira de não consolidar a propriedade, mas também se concedeu um bônus, consistente no recebimento do saldo devedor das respectivas unidades.
Veja-se, portando, que existiam obrigações recíprocas, não podendo se falar propriamente em lide e pretensão resistida, mesmo porque o compromisso do Banco estava atrelado a uma condição, qual seja o pagamento da prestação por parte do Recorrido.
Com efeito, no caso concreto, não há vencedor ou vencido, ao revés, estabeleceu-se apenas uma obrigação de fazer em casos de comprovação de quitação da dívida.
A Recorrido comprovou o pagamento, tendo o BRB dado baixa no gravame da unidade imobiliária, razão pela qual o Juízo Monocrático não fixou condenação em honorários advocatícios, destacando, inclusive, a ocorrência da preclusão.
Em casos análogos esse Colendo STJ já consagrou o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.