DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ciplan Cimento Planalto S.A — AREsp AREsp 2972175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ciplan Cimento Planalto S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE.
- Contribuinte não se desincumbiu de seu ônus exclusivo, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.
Resultado indicado
Não merece guarida o argumento de segurança concedida em outros autos, isso porque a autuação foi lavrada em 2016 e o referido MS impetrado neste Tribunal em 27/03/2017 possuía caráter declaratório e não desconstitutivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ciplan Cimento Planalto S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.034/1.037):
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
1. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXCLUSIVO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 34 DO TJGO.
Contribuinte não se desincumbiu de seu ônus exclusivo, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Não comprovação de que se tratava de deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, portanto, não há que se falar em aplicação da Súmula 166 do STJ e da ADC 49.
2. ALEGAÇÃO DE DIREITO JÁ CONSTITUÍDO POR MEIO DE OUTROS PROCESSOS. DESCABIMENTO.
Não merece guarida o argumento de segurança concedida em outros autos, isso porque a autuação foi lavrada em 2016 e o referido MS impetrado neste Tribunal em 27/03/2017 possuía caráter declaratório e não desconstitutivo. Não por outro motivo que nesses autos se pretendeu o debate. Ademais, não há subsunção ao objeto quanto o debate do auto de infração é diverso, relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória.
3. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
4. PRIMEIRO APELO. PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o apelo em que se pleiteava corolários da sentença reformada.
5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Em decorrência do provimento dos pedidos recursais, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte apelada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.083/1.089).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 341, 926, caput, e 927, I e II, 1.022, II, todos do CPC. Sustenta que: (I) o tribunal a quo incorreu em omissão por deixar de enfrentar tese referente à aplicação do art. 341 do CPC ao caso, no sentido de que "não houve impugnação do
[trecho intermediário suprimido]
de deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, portanto, não há que se falar em aplicação da Súmula 166 do STJ e da ADC 49" (fl. 1.088).
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.