DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO HENRIQUE GALVAO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 2972188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO HENRIQUE GALVAO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado (art.
- Em primeira instância, foi aplicada pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposto recurso de apelação, a pena foi elevada para 21 anos de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, bem como da exclusão da atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO HENRIQUE GALVAO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do CP). Em primeira instância, foi aplicada pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação, a pena foi elevada para 21 anos de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, bem como da exclusão da atenuante da confissão espontânea.
O ora agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que o reexame de matéria fático-probatória seria imprescindível para análise da controvérsia, além do que a conclusão adotada pelo aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
O agravante sustenta que os requisitos de admissibilidade recursal estão plenamente satisfeitos, não se aplicando os óbices recursais invocados (fls. 1029/1040).
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (fls. 1042/1048).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para, no mérito, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento apenas quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 1078/1081).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. O agravante rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia não se limita ao reexame fático-probatório, mas envolve questão jurídica relevante quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O agravante sustenta irregularidade na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, especialmente quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime.
Entretanto, a revisão da dosimetria penal pressupõe análise aprofundada do conjunto probatório e das particularidades fáticas do caso concreto.
Como assentado pela jurisprudência desta Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
e/ou qualificada. Precedentes
2. Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC n. 882.377/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Deste modo, mantendo as demais premissas da decisão (fl. 1580), na segunda fase dosimétrica, aplico a redução de 1/12 (um doze avos) pela atenuante da confissão qualificada, estabelecendo a pena em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial, e nesta extensão, dar-lhe provimento para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão qualificada em favor do réu, reduzindo a pena, na segunda fase, em 1/12 (um doze avos), estabelecendo a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.