DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO SIMAO DOS SANTOS GOMES à decisão de fls — AREsp AREsp 2972192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO SIMAO DOS SANTOS GOMES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Interposto REsp, restou ele inadmitido, ao argumento de ausência de prequestionamento.
- Ocorre que a decisão padeceu de vício sanável pela presente via, consistente na omissão entre seus argumentos e o conteúdo do recurso/decisão recorrida, sendo oposto, assim, embargos declaratórios, não conhecido.
- Interposto agravo em REsp, Vossa Excelência optou por declará-lo intempestivo, ao argumento de que o prazo recursão teria se iniciado em momento anterior ao declarado no recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 26.127/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO SIMAO DOS SANTOS GOMES à decisão de fls. 498, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Interposto REsp, restou ele inadmitido, ao argumento de ausência de prequestionamento.
Ocorre que a decisão padeceu de vício sanável pela presente via, consistente na omissão entre seus argumentos e o conteúdo do recurso/decisão recorrida, sendo oposto, assim, embargos declaratórios, não conhecido.
Interposto agravo em REsp, Vossa Excelência optou por declará-lo intempestivo, ao argumento de que o prazo recursão teria se iniciado em momento anterior ao declarado no recurso.
Ocorre que a decisão padece de omissão, tendo em vista a argumentação defensiva lançada no trecho inicial do tópico relacionado ao mérito, na petição de agravo (fl. 504).
..
Ocorre que a fundamentação utilizada para a não admissibilidade do Resp restou apresentada de forma totalmente genérica, padrão em uma enxurrada de Resp"s interpostos, fato que impossibilitou a interposição do Agravo em Resp. Nesse caso, conforme preconizado na decisão exarada nos autos do Agint no Aresp N. 1.710.213/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 17/6/2024, DJE de 21/6/2024, interrompido se mostra o prazo para interposição do Agravo em Resp (fl. 505).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 428/430) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do
[trecho intermediário suprimido]
decisão que inadmite o Recurso Especial."
3. Inexistência de ilegalidade patente, tampouco teratologia, que pudesse viabilizar a excepcionalíssima via mandamental.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 26.127/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJE de 23.11.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.