DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2972199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INSUFICIÊNCIA COMO MOTIVO PARA DETERMINAÇÃO DE EXAME.
- MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime, bem como concedeu o benefício de saída temporária e trabalho externo ao apenado, fundamentando-se nas omissões operacionais da Lei n.º 14.843/2024 e na inexistência de fatos ocorridos na execução que justificassem a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NORMA HÍBRIDA. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA 439 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO. GRAVIDADE DO CRIME. INSUFICIÊNCIA COMO MOTIVO PARA DETERMINAÇÃO DE EXAME. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime, bem como concedeu o benefício de saída temporária e trabalho externo ao apenado, fundamentando-se nas omissões operacionais da Lei n.º 14.843/2024 e na inexistência de fatos ocorridos na execução que justificassem a medida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico estabelecida pela Lei n.º 14.843/2024 e se a gravidade dos crimes praticados justifica, por si só, a realização do exame. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico, a saída temporária e o trabalho externo estão previstos na Lei n.º 14.843/2024 e constituem normas de natureza híbrida, material e processual, que observam o princípio da irretroatividade das leis penais mais gravosas (CF, art. 5º, XL). 4. A gravidade abstrata dos crimes não é motivo suficiente para a realização do exame criminológico, devendo-se considerar as peculiaridades do caso, conforme Súmula 439 do STJ. 5. Diante do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, a decisão que deferiu a progressão de regime, a saída temporária e o trabalho externo deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico e deferiu a progressão de regime e os outros benefícios. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.º 14.843/2024, não se aplica retroativamente, devendo ser observada apenas em casos posteriores à sua vigência, sendo que nos casos anteriores sua realização depende de fundamentação concreta, conforme as peculiaridades do caso, não se justificando pela gravidade abstrata do crime".
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 123-132).
Contraminuta apresentada
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.