ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2972203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL.
- RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE NA REMUNERAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a validade do contrato de honorários advocatícios relativo à ação principal e determinou a redução proporcional da verba contratual referente à ação rescisória, em razão da rescisão do mandato antes da conclusão do processo, estabelecendo a restituição parcial e a sucumbência recíproca entre as partes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e julgamento ultra petita; (ii) houve decadência, prescrição ou violação do princípio pacta sunt servanda; (iii) seria cabível o reconhecimento de sucumbência mínima, a aplicação do princípio da causalidade e o afastamento da reformatio in pejus; e (iv) se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, afastando expressamente a prescrição e a restituição dos honorários contratuais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Não se verifica julgamento ultra petita quando o tribunal limita-se a cumprir determinação anterior do STJ, restringindo-se à reapreciação da proporcionalidade dos honorários contratuais, conforme tese firmada de que, em caso de revogação do mandato antes do término da causa, a remuneração deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, incidindo os
[trecho intermediário suprimido]
e a proporcionalidade dos honorários demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o dissídio invocado não se configurou nos moldes exigidos pela legislação processual, por ausência de similitude fática e de demonstração da divergência específica de interpretação da lei federal, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES provimento.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários nos presentes recursos, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recursos contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.