DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2972206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- 663-665 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10440, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por RONALDO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 663-665 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA DE OFÍCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. COLOCAÇÃO DE APARELHO DENTÁRIO PARA CORREÇÃO DE DESVIOS. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE CARCINOMA ADENÓIDE CÍSTICO DE GLÂNDULA SALIVAR MENOR. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. quantum appellatum" Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 1.1. No caso, o pleito de ilegitimidade passiva da apelada não se contrapõe diretamente aos argumentos do apelo, voltando-se à rediscussão do tema já deliberado em sentença, refletindo sua insatisfação com o decisum. Neste sentido, tal irresignação haveria de ter sido feita em apelo próprio e não em sede de contrarrazões, que não se prestam ao propósito de revisão dos termos da sentença. Constituindo-se indevida a via eleita e preclusa a pretensão, é caso de não conhecimento do pedido. No entanto, tratando-se de matéria apreciável de ofício, analisada a pretensão à luz da aplicação da teoria da asserção e da natureza do contrato de franquia, o qual não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo relativos à prestação dos serviços, a tese de ilegitimidade passiva resta rejeitada.
2. A responsabilidade das clínicas odontológicas pela prestação de serviços é objetiva, consoante artigo 14 do CDC, contudo, esta previsão se aplica aos casos em que se demonstra o dano advindo de defeito ou vício na atuação do
[trecho intermediário suprimido]
ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
2.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.