DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2972207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 3001246-35.2023.8.06.0000, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR ACERCA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 3001246-35.2023.8.06.0000, assim ementado (fls. 52-53):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR ACERCA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA COM ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM EFEITO VINCULANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DISPENSA A REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 905 DO STJ E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1 - O cerne da questão comporta tão somente o exame da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, ora agravante, no sentido de declarar excesso de execução apenas no tocante aos honorários advocatícios, e homologou parcialmente os cálculos apresentados pelos exequentes, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da realização dos cálculos até a expedição da guia de pagamento, na forma de precatório.
2 - O agravante levantou, em suas razões recursais, as seguintes questões a serem analisadas nesta oportunidade: a) ausência de intimação regular acerca da sentença transitada em julgado e sobre a qual recai o cumprimento de sentença em discussão; b) indispensabilidade do reexame necessário; c) ofensa à coisa julgada; d) inobservância da correta aplicação dos consectários legais da condenação; e e) excesso da execução.
3 - O Superior Tribunal de Justiça admite a arguição e o reconhecimento de nulidade da intimação da sentença na fase de cumprimento ou de execução do julgado e que tal tese deve ser levantada pela parte interessada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, quando a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação.
4 - Verifica-se que a sentença que resolveu o mérito da pretensão autoral determinou a intimação pessoal do Ente Municipal ora
[trecho intermediário suprimido]
fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.