DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a inadmissão, na origem, de Recurso E… — AREsp AREsp 2972208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a inadmissão, na origem, de Recurso Especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RESP PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10305, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a inadmissão, na origem, de Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a incidência do IPCA-E como índice de correção para valores executados, relativos à sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.5101.002254-6. 2. Na hipótese dos autos verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ. 3. O recurso merece ser conhecido e, desde logo, verifica-se que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condições da ação executiva e de seu prosseguimento válido e regular, matérias apreciáveis de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je 06.05.2009). 4. O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 5. In casu, as 5 (cinco) Exequentes não detêm sequer legitimidade para executar o
[trecho intermediário suprimido]
de igual natureza, quais sejam, AgInts nos REsps 2.143.192, 2.147.679, 2.143.771, 2.142.295 e 2.144.995, o Colegiado da Segunda Turma, por maioria, sob o fundamento de que a aplicabilidade da SV 20/STF e a exigibilidade do título exequendo já foram objeto de exame no Mandado de Segurança coletivo, deu provimento aos Recursos Especiais dos particulares, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação mandamental.
Dessa forma, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, rendo-me ao entendimento da maioria, e conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da Ação Coletiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDORES DO IBGE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL E RESPEITO À DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO E RESP PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.